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Estatutos da Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira

AITRAM – ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE TÁXI DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ESTATUTOS
Publicado no JORAM, n.º 90 da 2.ª Série, de 2000-05-10


CAPÍTULO I


ARTIGO 1º
(Denominação, Natureza e Âmbito)

1 – A Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira, e de hora em diante designada por AITRAM, é a associação patronal de direito privado sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica, tal como é definida na Lei das associações patronais aprovada pelo D.L. 215 – C/75 de 30 de Abril), representativa das empresas que legalmente exerçam a actividade de transportes em Táxi ou de qualquer outra actividade afim na Região Autónoma da Madeira.

2 – A AITRAM sucede na RAM, por transferência global dos direitos, assumindo a universalidade dos direitos, obrigações, responsabilidades e posições jurídico-contratuais inerentes à estrutura regional que a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (Delegação Autónoma da Madeira) detinha.

3 – A AITRAM, durará por tempo indeterminado.


ARTIGO 2º
(Sede)

A AITRAM tem a sua sede no Funchal e pode estabelecer qualquer delegação ou tipo de representação onde se justifique, por simples deliberação da Direcção.


ARTIGO 3º
(Fins)

A AITRAM prossegue, nos termos da Lei os seguintes fins estatutários:

a) A defesa e representação dos interesses legítimos dos associados enquanto agentes económicos do sector;
b) Contribuir para o desenvolvimento da economia nacional e regional particularmente do sector que representa;

c) Promover um espírito de solidariedade e pacificação sócio-laboral, estabelecendo uma cooperação com as demais associações patronais e sindicais no domínio do trabalho, emprego, segurança, higiene e formação profissional.


ARTIGO 4º
(Competência)

No cumprimento dos objectivos e fins estatutários genericamente mencionados no artigo precedente, compete à AITRAM:

a) A representação de todos os associados junto das entidades públicas ou organizações profissionais, nacionais, regionais ou estrangeiras e das associações sindicais;

b) Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais, tributários e de transportes, nomeadamente, participando em estudos e iniciativas que visem um aperfeiçoamento do sector que representa;

c) Estudar e propôr a definição de normas que disciplinem com eficiência e segurança o acesso ao sector da actividade que representa;

d) Propôr e colaborar na implementação de praças públicas adequadamente equipadas e funcionais ao serviço dos táxis;

e) Coordenar e regular o exercício da actividade do sector que representa, nos termos definidos na lei;

f) Propôr medidas que visem o combate ao exercício desleal ou clandestino da actividade que representa;

g) Estudar e encaminhar as pretensões e sugestões dos associados em matérias relacionadas com o sector;

h) Recolher, tratar e divulgar informações ou quaisquer elementos de interesse para a actividade, junto dos associados;

i) Estudar e propôr acções e medidas que contribuam para a formação, aperfeiçoamento e valorização sócio-profissional dos associados e seus trabalhadores;

j) Conceder apoio técnico e administrativo aos associados, nomeadamente jurídico;


l) Manter relações e cooperar com outras associações, regionais, nacionais ou internacionais de classe mantendo um adequado intercâmbio;

m) Negociar e outorgar, convenções colectivas de trabalho, acordos, contratos e protocolos nos termos da lei e dos presentes estatutos;

n) Prosseguir quaisquer outros fins permitidos por lei e que sejam de interesse para o sector que representa.


CAPÍTULO II
(Dos Associados)


ARTIGO 5º
(Da qualidade de associado)

1 – Podem fazer parte da AITRAM as pessoas colectivas que na RAM exerçam legalmente a actividade de transporte em táxi e que nela tenham a sua sede, delegação, agência, filial ou sucursal.


ARTIGO 6º
(Admissão e rejeição de associados)

1 – A admissão de sócio da AITRAM far-se-á por deliberação da Direcção mediante prévia solicitação dos interessados.

2 – As deliberações sobre admissão ou rejeição de sócios, deverão ser comunicadas directamente aos interessados até 30 dias após a entrada do pedido, sendo afixadas na sede para conhecimento dos associados.

3 – Da decisão da admissão ou rejeição de associado, haverá recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelos interessados directos, ou por qualquer outro associado, no prazo de quinze dias.

4 – O pedido para admissão como associado, envolve plena e incondicional adesão aos Estatutos, regulamentos e deliberações legítimas dos órgãos sociais da AITRAM.


ARTIGO 7º
(Direitos dos associados)

Constituem direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para quaisquer cargos sociais, bem como de comissões, delegações ou grupos de trabalho;

b) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral e participar na apreciação, discussão e votação dos assuntos agendados;

c) Apresentar sugestões ou formular petições, requerimentos ou informações sobre questões respeitantes ao âmbito associativo, seus objectivos e finalidades estatutárias;

d) Usufruir de apoio técnico, nomeadamente informativo e jurídico que lhe seja posto à disposição, nas condições estabelecidas.


ARTIGO 8º
(Deveres dos associados)

São deveres dos Associados:

a) Colaborar no cumprimento dos objectivos e fins da Associação;

b) Exercer com zelo, assiduidade e eficiência os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

c) Efectuar pontualmente o pagamento das jóias e quotas;

d) Cumprir com as disposições legais regulamentares e Estatutárias e bem assim as deliberações e compromissos assumidos pela Associação, através dos seus órgãos e dentro das atribuições daquela;

e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;

f) Prestar informações e esclarecimentos, bem como fornecer os elementos que lhes forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;

g) Zelar pelo bom nome, prestígio e reputação da Associação.


ARTIGO 9º
(Perda da qualidade de associado)

1 – Perdem a qualidade de associado:

a) Os que deixarem de exercer actividade representada pela Associação;

b) Os que se demitirem;

c) Os que deixarem de pagar as quotas correspondentes a um trimestre, pelo menos;

d) Os que sejam demitidos por acções, comportamentos ou omissões cuja gravidade comprovada atinjam a Associação, a classe que representa ou os membros dos corpos sociais;


2 – Nas situações previstas na alínea c) do número antecedente, a readmissão do associado poderá ser decidida pela direcção, uma vez liquidado o débito.



CAPÍTULO III

SECÇÃO I


ARTIGO 10º
(Órgãos Associativos)

1 – São Órgãos da AITRAM a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 – A duração dos mandatos é de 3 anos.

3 – Nenhum associado poderá fazer parte em mais do que um dos órgãos sociais.


ARTIGO 11º
(Forma de eleição)

A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas para a mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, especificando os cargos a desempenhar.


SECÇÃO II
(Assembleia Geral)

ARTIGO 12º
(Composição)

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.


ARTIGO 13º
(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar, discutir e votar quaisquer propostas de alteração dos Estatutos;

c) Apreciar, discutir e votar os regulamentos internos da Associação;

d) Discutir e votar anualmente o relatório da Direcção, as contas de gerência e parecer do Conselho Fiscal e decidir sobre a aplicação a dar aos eventuais saldos apresentados;

e) Deliberar sobre recursos de admissão ou rejeição de sócios;

f) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada.


ARTIGO 14º
(Atribuição da Mesa)

São atribuições da Mesa:

a) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários, dirigir os respectivos trabalhos mantendo a ordem e disciplina das sessões;

b) Verificar a regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos associativos;

c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

d) Dar posse aos membros dos órgãos associativos;

e) Rubricar e assinar o livro de actas da Assembleia Geral.


ARTIGO 15º
(Convocatória e agenda)

A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua e por meio de comunicação postal ou anúncios dos jornais mais lidos do Funchal, com a antecedência mínima de dez dias ou de cinco em caso urgente, designando-se sempre o local, dia, hora e agenda de trabalhos.


ARTIGO 16º
(Funcionamento)

1 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em plenário:

a) No mês de Janeiro, uma vez de três em três anos, para eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) No mês de Abril de cada ano, para os efeitos da alínea d) do artigo 13º;
2 – Extraordinariamente, a Assembleia Geral só poderá ser convocada por iniciativa da mesa, a pedido da maioria da Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda a requerimento de mais de vinte sócios.

3 – A Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença da maioria dos seus membros e meia hora depois com qualquer número. Tratando-se de reunião extraordinária requerida por associados, deverá estar presente a maioria dos requerentes, sem o que não poderá funcionar.

4 – Os Associados impedidos de comparecer a qualquer reunião da Assembleia Geral poderão delegar noutro sócio a sua representação por meio de carta dirigida ao presidente da mesa.

5 – As deliberações da Assembleia Geral, salvo o disposto no nº 1 do artigo 33, serão tomados por maioria de votos, cabendo ao presidente da mesa de voto de desempate e constarão do respectivo livro de actas, assinadas pelos componentes da mesa.

6 – Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalhos. Pode, contudo, nas não eleitorais o presidente conceder um período de 30 minutos para serem apresentadas comunicações, informações ou alvitres de interesse geral.


7 – Cada associado tem direito a um voto por cada táxi que tiver a sociedade.


SECÇÃO III
(Direcção)


ARTIGO 17º
(Composição)

1 – A Direcção da Associação é composta por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais, eleitos pela Assembleia Geral.

2 – Se por qualquer motivo, a Direcção for destituída ou se demitir, será a gestão da Associação, até realização de novas eleições, regulada por deliberação da Assembleia Geral.


ARTIGO 18º
(Competência)

Compete à Direcção:

a) Gerir a Associação com as limitações

decorrentes da aplicação dos presentes estatutos;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

c) Aprovar ou rejeitar a admissão de Associados, sendo que nesta última situação nos casos onde seja manifesto o não preenchimento dos requisitos legais para tal;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;

e) Elaborar anualmente o relatório e as contas de gerência e apresentá-la à Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

f) Propôr à Assembleia Geral a integração da Associação em uniões, federações e confederações com fins comuns, ouvidos os membros do Conselho Fiscal;

g) Denunciar, negociar, concluir e assinar convenções colectivas de trabalho dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos em reunião conjunta da mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;

h) Elaborar propostas de regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

i) Definir o montante das jóias e das quotas a pagar pelos associados;

h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e regulamentos da associação e praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins.


ARTIGO 19º
(Atribuições do Presidente da Direcção)

1 – São, em especial, atribuições do Presidente da Direcção:

a) Representar a AITRAM em juízo e fora dele;

b) Convocar e presidir às reuniões de Direcção;

c) Promover, coordenar e orientar a boa gestão dos serviços;

d) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos da Associação.


2 – Ao Vice-Presidente compete cooperar com o Presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções por ele delegadas.

ARTIGO 20º
(Reuniões e deliberações)

1 – A Direcção da Associação reunirá sempre que julgue necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez por mês.

2 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade e constarão do respectivo livro de actas.


ARTIGO 21º
(Vinculação)

1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes assinaturas de dois membros da Direcção.

2 – Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direcção ou em seu nome por qualquer outro elemento da Direcção.


SECÇÃO IV
Conselho Fiscal

ARTIGO 22º
(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.


ARTIGO 23º
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Discutir e votar o orçamento ordinário e suplementar;

b) Examinar os livros de escrita e fiscalizar os actos da administração financeira;

c) Dar parecer sobre o relatório anual de gerência e contas de exercício;

d) Zelar em geral, pela legalidade dos actos dos outros órgãos sociais e a sua conformidade aos presentes estatutos;
e) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais, podendo para tanto comparecer nas reuniões e examinar todos os documentos da Associação;

f) Formular parecer sobre a aquisição e alienação ou oneração de bens imóveis ou decidir de transferências da sede;

g) Exercer todas as outras funções consignadas na lei e nos regulamentos vigentes.


ARTIGO 24º
(Atribuições do Presidente do Conselho Fiscal)

Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

b) Rubricar e assinar o livro de actas do Conselho Fiscal;

c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.


ARTIGO 25º
(Reuniões)

1 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente pela convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros ou ainda a pedido da direcção da Associação.

2 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade e constarão do respectivo livro de actas.

3 – O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões da Direcção da Associação e vice-versa, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.


CAPÍTULO IV
(Regime Financeiro)

ARTIGO 26º
(Receitas)

Constituem receitas da AITRAM:

a) O produto das jóias e quotas pagas pelos associados;
b) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;

c) O produto da venda de impressos e documentação relacionados com o exercício da indústria;

d) O produto de taxas de serviços prestados e das multas aplicadas aos associados, nos termos dos estatutos;

e) Quaisquer outros benefícios, donativos, legados ou contribuições permitidas por lei.


ARTIGO 27º
(Despesas)

1 – Constituem despesas da AITRAM:

a) As que provierem da execução dos estatutos e seus regulamentos designadamente rendas, remunerações a trabalhadores e despesas de expediente;

b) Quaisquer outras não previstas, mas devidamente orçamentadas e autorizadas pela Direcção.

2 – O pagamento de subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto deverá ser sempre autorizado pelo Conselho Fiscal.


CAPÍTULO V

(Disciplina Associativa)

ARTIGO 28º

(Penas)

As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da AITRAM ou ainda a falta de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção serão punidos da forma seguinte:

1 – Censura;

2 – Advertência;

3 – Suspensão de direitos e regalias, até seis meses;

4 – Multa até ao montante da quotização de um ano;

5 – Expulsão.

ARTIGO 29º

(Processo de Aplicação de Penas)

1 – A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da Direcção.

2 – Nenhuma pena será aplicada sem que previamente o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo, não inferior a dez dias para apresentar a sua defesa.

3 – Com a defesa, poderá o acusado juntar documentos e apresentar qualquer outro meio de prova.

4 – Da aplicação das penas previstas nos nº 3, 4 e 5 do artigo anterior cabe recurso para a Assembleia Geral e desta para os Tribunais.


CAPÍTULO VI

(Disposições Gerais)

ARTIGO 30º

(Ano social)

O ano social coincide com o ano civil.

ARTIGO 31º

(Alteração dos Estatutos)

1 – Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da maioria de três quartos do número de associados presentes na reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

2 – A convocação da Assembleia Geral, para o efeito do disposto no corpo deste artigo, deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, vinte e um dias e será acompanhada do texto das alterações propostas.


ARTIGO 32º

(Dissolução)

1 – A AITRAM só poderá ser dissolvida por deliberação que envolva o voto favorável de três quartas parte, no mínimo, de associados e mediante convocação feita nos termos do nº 2 do artigo anterior.

2 – A Assembleia Geral que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.

ARTIGO 33º

(Omissões e Dúvidas)

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seus regulamentos, serão resolvidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Suporte

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